ACIDENTE DE TRABALHO POR FALTA DE PROTEÇÃO PERIMETRAL E EPI´S*.

FALHAS EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE MÁQUINAS E DISPOSITIVOS MECÂNICOS.

EMPRESAS TERCEIRIZADAS NAO ATENDIMENTO AO USO DE EPI´S.

* FALTA DE TREINAMENTO AO LOCAL DE TRABALHO GERA ACIDENTADO.

NR 12, 18 e 35 quando devem ser aplicadas!!!

Para END - Ensaios não destrutivos: LP - liquido penetrante e PM - Particulas magnéticas.



NR 12 - Estruturas metálicas e equipamentos eletromecânicos: - academias de ginásticas (frequência altissima, que podem gerar defeitos mecânicos por fadiga, laudo de manutenção mensal, com ART mensal), parques de diversão, salões de festas, buffet infantis, play grounds (condominios), área de lazer em prédios, parques aquáticos, parques temáticos, parques de diversão, clubes, universidades, escolas técnicas, empresas privadas, escolinhas infantis, crechês, etc. Mecanismos operacionais em veiculos de cargas, galpões industriais, mesaninos, escadas metálicas, corrimões, navios, canoas metálicas, silos metálicos, hangar, máquinas ferramentas de linhas de produção (automação industrial), etc.



Se houver trabalhadores acima de 2,00 metros de altura, para seus serviços entra a NR 35 e, que serão fixados pela linhas de vida NR 18 (memória de cálculo e manutenção semestral com ART de engenheiro mecânico).



Somos especialistas em regulamentar e legalizar estas normas, assim, antes de utilizar de produtos metálicos e de virem a contratar prestadores em serviços de alturas, consulte um engenheiro mecânico, que são profissionais qualificados pelo CONFEA, pela Resolução 218, aonde constam suas atribuições de acordo com a legislação vigente. Para ter confirmação de quem seja o prestador entre no portal do CREA de sua região, no caso, para o CREA SP o link: "Profissionais ou Empresas", no menu em pesquisas de profissionais registrados, para a sua segurança e, das empresas registradas.

Tudo que é construído com metais, devem ter manutenção periódica em função da frequência de uso: - elevadores, plataformas para deficientes fisicos, ônibus, triciclos, motos, carros, etc.


END - Ensaios não destrutivos. Nas estruturas metálicas deve ser ensaiado, para saber: - se o equipamento em, por exemplo, das academias de ginásticas não estejam entrando em falhas dinâmicas, devido aos esforços, impactos e vibrações que estão sujeitas, com isto com o passar do tempo um engenheiro mecânico quem deve avaliar o equipamento.

Segue aqui alerta para donos de academias de esportes:



- teus equipamentos são feitos manutenções por empresas conservadoras (oficinas mecânicas de veículos de passeio, de caminhões, de trens do Metrô, ferrovia, barcaça e empurradores fluviais, etc.) ? Que devem te fornecer laudo ou ckeck list da manutenção, dentre eles por indicação do fabricante do equipamento, se estiver dentro do prazo da garantia do fabricante, do contrário deve ter manutenção semestral e, ter uma empresa conservadora que irá efetuar os ensaios não destrutivos pertinentes, para com isto tem que ter no laudo de manutenção a assinatura de um engenheiro mecânico, a ART da manutenção e a ART do END (Ensaio não destrutivo).

Seus clientes (usuários) dos equipamentos podem solicitar vistas aos documentos de manutenção se os equipamentos estão em condições ou não de continuarem dentro de uma academia.

Hoje, o povo estão exigindo qualidade, assim se não tiver no laudo de manutenção a assinatura de engenheiro mecânico e também não tiver as duas ART´s, seu equipamento estará não conforme, um atleta pode te processar caso sofra algum tipo de acidente, por menor que seja, a ação de reparação moral e fisica nos anais da justiça é bem grande, não vale a pena arriscar com laudos fajutos de empresas de manutenção que não tenham registro no CREA, ou que não tenha engenheiro mecânico e das ART´s, é entrar numa gelada.

No caso veicular, dentre eles de veiculos de cargas, que tenham instalado o mecanismo operacional (munck, guindaste e berços), um engenheiro mecânico deve emitir o Laudo de Mecanismos Operacional, já não é neste documento assentado o ckeck list de manutenção, este documento parte por parte de empresas conservadoras, que é de responsabilidade deles terem o engenheiro mecânico deles, que pode a priori ser um avulso, até que venham a obterem o registro no CREA, o que é o correto. Neste laudo veicular que é o CSV - Certificado de Segurança Veicular M. Op. (Mecanismo Operacional), conforme Denatran, deve ser emitido por um engenheiro mecânico que deve ter pelo menos dois anos de experiências em inspeção veicular, que foi responsável técnico e fazia biometria Denatran, assim não pode ser contratado um engenheiro mecânico recem formado e/ou outro que não tenha dois anos pelo menos de experiência como RT Inmetro e Denatran.

Caso receba de alguma empresas conservadora o check list de manutenção sem assinatura de engenheiro mecânico e das duas ART´s, aqui citadas, denuncie no CREA - Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia na região de sua cidade, para que a empresa seja notificada e que deverá lhe fornecer o laudo de manutenção com o check list de manutenção com assinatura de um engenheiro mecânico e as duas ART´s.

Se tem dúvidas! Me consulte.

creabrpast@yahoo.com

Trabalho com normas regulamentadoras desde 2007, efetivamente projetei o primeiro guarda corpo de periferia na Gafisa, com um laudo para orientação de montagem, um dôssie perfeito para país de primeiro mundo.

Quem deseja aprimorar, ter qualidade de vida: conforto, satisfação e redução de custos, eis que isto sou expert desde 1973 em projetar produtos, sem falhas de projetos.

Automação bancária, médica, astrofisica, espacial, aeronaútica, alimenticia, educacional, veiculares mecanismos para automatizações e robotizações especialista em mecânica fina pela USP, mestre em engenharia aeronáutica, doutorando em robótica.

Wikipédia - Mecânica Fina.

https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Mec%C3%A2nica_fina

ou

https://www.geocities.ws/pauloluporini/indrobot.html

Empresa de celulose terá de pagar indenização de R$ 200 mil a empregado acidentado:

02 de Dezembro de 2009

“ A empresa catarinense Celulose Irani S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 200 mil a um jovem empregado que se acidentou gravemente quando fazia limpeza em uma máquina. A condenação foi estabelecida levando-se em conta a culpa de ambas as partes no sinistro, informou o relator do recurso da empresa na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O trabalhador tinha 25 anos quando foi acidentado. Ele foi “encontrado com o braço esquerdo enrolado na mangueira e preso entre os rolos compressores, e sua cabeça batendo na máquina”, do que se deduz que realizava a limpeza com a máquina ligada, uma imprudência cometida talvez por autoconfiança, concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em consequência, ficou incapacitado para o trabalho.

A empresa tentou transferir toda a responsabilidade ao empregado, alegando que, apesar de ser bom funcionário, experiente, com conhecimento e treinamento, ele agiu imprudentemente. Mas o Tribunal Regional entendeu que a empresa tinha sua parcela de culpa no sinistro, tendo em vista que ela também descumpriu regra de seu próprio programa de segurança, contribuindo assim para a ocorrência do dano.

Complementando a informação, o Regional relatou, entre outros fatos, que se a mangueira que o empregado utilizava na limpeza do rolos da máquina de papel estivesse equipada com bico injetor, “talvez nem sequer tivesse acontecido o acidente, ao menos da maneira como se deu”. E concluiu: a culpa de uma das partes não serve, de forma alguma, a excluir a da outra. Ambos indubitavelmente concorreram ao acidente, cada um na sua proporção”.

Para o relator na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional está de acordo com os princípios da razoabilidade, “proporcional à conduta da empresa e compatível com a dor sofrida pelo empregado, tendo em vista os danos causados e as restrições a que ficou submetido”, de forma que a redução do valor da condenação, solicitada pela empresa, não é justificável.

Além do mais, acrescentou, a reforma da decisão do TRT “pressupõe o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST”. A decisão foi por unanimidade. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (AIRR-126-2003-012-12-41.7) e (AIRR-126-2003-012-12-40.4) “

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404